{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136089,"origem":"stj","sha256_origem":"3b5f5bc784114995024ae42681cd3c09c1878a741598bda6d7e5ba32aa6e2044","registro_original":{"id_fonte":"1437946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3028449","numero_registro":"202503216632","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto por **GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS\n IMOBILIÁRIOS S.A.** contra decisão do Superior Tribunal de Justiça\n que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em\n razão da incidência de óbices de admissibilidade, dentre os quais\n deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e\n necessidade de reexame de provas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno\n apresentou impugnação específica e suficiente para afastar todos os\n fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da\n dialeticidade recursal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de\n impugnar de forma específica, concreta e individualizada todos os\n fundamentos da decisão agravada.\n 4. A decisão agravada baseou-se em fundamentos autônomos, como a\n incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ, os quais\n deveriam ser integralmente enfrentados pela parte agravante.\n 5. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas quanto à\n inaplicabilidade dos óbices apontados, sem infirmar especificamente\n fundamentos essenciais da decisão, notadamente a ausência de\n indicação do permissivo constitucional e a falta de\n prequestionamento.\n 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo\n suficiente para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência\n da Súmula 182/STJ.\n 7. A tentativa de rediscutir o mérito recursal, sem enfrentar os\n óbices de admissibilidade, não supre o requisito da dialeticidade\n recursal.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8b63d3fc50127a898d24b6b887c99ea5430bf4f7f5fea9799f7bb8d214fb4daf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
