# Registro público: STJ — 3028449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b5f5bc784114995024ae42681cd3c09c1878a741598bda6d7e5ba32aa6e2044

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por **GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS
 IMOBILIÁRIOS S.A.** contra decisão do Superior Tribunal de Justiça
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 razão da incidência de óbices de admissibilidade, dentre os quais
 deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e
 necessidade de reexame de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 apresentou impugnação específica e suficiente para afastar todos os
 fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
 dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
 impugnar de forma específica, concreta e individualizada todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 4. A decisão agravada baseou-se em fundamentos autônomos, como a
 incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ, os quais
 deveriam ser integralmente enfrentados pela parte agravante.
 5. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas quanto à
 inaplicabilidade dos óbices apontados, sem infirmar especificamente
 fundamentos essenciais da decisão, notadamente a ausência de
 indicação do permissivo constitucional e a falta de
 prequestionamento.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
 suficiente para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 7. A tentativa de rediscutir o mérito recursal, sem enfrentar os
 óbices de admissibilidade, não supre o requisito da dialeticidade
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por **GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS
 IMOBILIÁRIOS S.A.** contra decisão do Superior Tribunal de Justiça
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 razão da incidência de óbices de admissibilidade, dentre os quais
 deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e
 necessidade de reexame de provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 apresentou impugnação específica e suficiente para afastar todos os
 fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
 dialeticidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
 impugnar de forma específica, concreta e individualizada todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 4. A decisão agravada baseou-se em fundamentos autônomos, como a
 incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ, os quais
 deveriam ser integralmente enfrentados pela parte agravante.
 5. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas quanto à
 inaplicabilidade dos óbices apontados, sem infirmar especificamente
 fundamentos essenciais da decisão, notadamente a ausência de
 indicação do permissivo constitucional e a falta de
 prequestionamento.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
 suficiente para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 7. A tentativa de rediscutir o mérito recursal, sem enfrentar os
 óbices de admissibilidade, não supre o requisito da dialeticidade
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
