# Registro público: STJ — 2496127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 529c2776501a1458d45791100928d59865334268878e07135bea52c5767fecb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437949
- **Número de registro na fonte:** 202304058099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONFISSÃO DE
 DÍVIDA. DOCUMENTO ORIGINAL. JUNTADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
 MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DISCRIMINADO DO DÉBITO.
 INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
 fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
 adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
 aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
 sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em
 qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto
 que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
 A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal
 valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
 seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte de origem, que afastou a ocorrência da
 preclusão e a desnecessidade da exibição da via original da
 confissão de dívida, demandaria a interpretação de cláusula
 contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
 procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável
 o conhecimento de alegação de excesso de execução nas hipóteses em
 que o embargante não indica o valor que entende correto mediante
 demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
 exigência legal. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não
 é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
 provimento do agravo interno em votação unânime.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONFISSÃO DE
 DÍVIDA. DOCUMENTO ORIGINAL. JUNTADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
 MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DISCRIMINADO DO DÉBITO.
 INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
 fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
 adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
 aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
 sentido pretendido pela parte.
 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em
 qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto
 que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
 A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal
 valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
 seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
 4. Rever a conclusão da Corte de origem, que afastou a ocorrência da
 preclusão e a desnecessidade da exibição da via original da
 confissão de dívida, demandaria a interpretação de cláusula
 contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
 procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável
 o conhecimento de alegação de excesso de execução nas hipóteses em
 que o embargante não indica o valor que entende correto mediante
 demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme
 exigência legal. Precedentes.
 6. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não
 é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
 provimento do agravo interno em votação unânime.
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 529c2776501a1458d45791100928d59865334268878e07135bea52c5767fecb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 529c2776501a1458d45791100928d59865334268878e07135bea52c5767fecb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2496127 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 529c2776501a1458d45791100928d59865334268878e07135bea52c5767fecb2
- **SHA-256 do comentário:** abc7854eef08eaeec033e672be866239e9cc8fb2828585aaaca3ef7bcc23cc21
