# Registro público: STJ — 2194343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f540b4735454f8a02164247afa8abd2fcfa267e1926df00013ec8059f65da6e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437954
- **Número de registro na fonte:** 202500266140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
 especial quanto à alegada afronta ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,
 com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do
 STJ.
 2. A agravante sustenta que o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979,
 ao fixar 10% sobre o valor atualizado do contrato, indeniza o
 loteador por custos de implementação, impostos e tributos,
 argumentando que o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo
 ao estabelecer a retenção a 25% sobre os valores pagos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, em contratos
 celebrados após a Lei n. 13.786/2018 e submetidos ao Código de
 Defesa do Consumidor, a soma dos descontos autorizados pelo art.
 32-A da Lei n. 6.766/1979 deve respeitar o limite máximo de retenção
 de 25% dos valores pago; (ii) se incidem os óbices das Súmulas n.
 282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso
 especial quanto ao art. 32-A da Lei n. 13.786/2018; e (iii) se é
 aplicável a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se
 tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por
 culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados
 no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra
 geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos
 descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos
 valores pagos.
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
 firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição ou
 ocupação na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de
 lote não edificado, mesmo que o promitente comprador venha a
 edificar posteriormente construção sobre o bem, por ausência de
 enriquecimento sem causa.
 6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
 prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
 automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
 do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. LEI N. 6.766/1979 COM AS ALTERAÇÕES
 PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.786/2018. DESCONTOS AUTORIZADOS EM LEI.
 PREVALÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
 especial quanto à alegada afronta ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,
 com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do
 STJ.
 2. A agravante sustenta que o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979,
 ao fixar 10% sobre o valor atualizado do contrato, indeniza o
 loteador por custos de implementação, impostos e tributos,
 argumentando que o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo
 ao estabelecer a retenção a 25% sobre os valores pagos.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, em contratos
 celebrados após a Lei n. 13.786/2018 e submetidos ao Código de
 Defesa do Consumidor, a soma dos descontos autorizados pelo art.
 32-A da Lei n. 6.766/1979 deve respeitar o limite máximo de retenção
 de 25% dos valores pago; (ii) se incidem os óbices das Súmulas n.
 282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso
 especial quanto ao art. 32-A da Lei n. 13.786/2018; e (iii) se é
 aplicável a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
 III. Razões de decidir
 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se
 tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por
 culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados
 no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra
 geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos
 descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos
 valores pagos.
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
 firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição ou
 ocupação na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de
 lote não edificado, mesmo que o promitente comprador venha a
 edificar posteriormente construção sobre o bem, por ausência de
 enriquecimento sem causa.
 6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
 prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
 automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
 do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f540b4735454f8a02164247afa8abd2fcfa267e1926df00013ec8059f65da6e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f540b4735454f8a02164247afa8abd2fcfa267e1926df00013ec8059f65da6e8
- **SHA-256 do comentário:** def6cc06a1ac631e7892b9630f01a4ae23fcf7ff2252dc4cb311f2c885de41ba
