# Registro público: STJ — 3023235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f27130c962c587d35d7ae58c6700c98a706a466f51c2076ad61db754a85d01bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437960
- **Número de registro na fonte:** 202502984066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que
 negou provimento a anterior agravo interno, com pedido de
 conhecimento e provimento do recurso.
 2. Intimação do acórdão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional
 (DJEN) em 5/3/2026; prazo recursal iniciado em 6/3/2026 e encerrado
 em 26/3/2026; interposição do agravo interno em 27/3/2026.
 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, a parte agravada não apresentou manifestação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo interno
 foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber
 se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, com aferição
 da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
 recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição e resposta de recursos, excetuados os
 embargos de declaração, é de 15 dias úteis (CPC, art. 229, caput,
 c/c art. 1.003, § 3º); iniciado o prazo em 6/3/2026 e encerrado em
 26/3/2026, a interposição em 27/3/2026 caracteriza intempestividade,
 inviabilizando o conhecimento.
 6. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
 proferida pelo relator (CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259), sendo
 incabível sua interposição contra decisão colegiada; inviável a
 aplicação da fungibilidade recursal nessa hipótese.
 7. Ausente tempestividade e cabimento, impõe-se o não conhecimento
 do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
 COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que
 negou provimento a anterior agravo interno, com pedido de
 conhecimento e provimento do recurso.
 2. Intimação do acórdão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional
 (DJEN) em 5/3/2026; prazo recursal iniciado em 6/3/2026 e encerrado
 em 26/3/2026; interposição do agravo interno em 27/3/2026.
 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, a parte agravada não apresentou manifestação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo interno
 foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber
 se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, com aferição
 da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
 recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O prazo para interposição e resposta de recursos, excetuados os
 embargos de declaração, é de 15 dias úteis (CPC, art. 229, caput,
 c/c art. 1.003, § 3º); iniciado o prazo em 6/3/2026 e encerrado em
 26/3/2026, a interposição em 27/3/2026 caracteriza intempestividade,
 inviabilizando o conhecimento.
 6. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
 proferida pelo relator (CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259), sendo
 incabível sua interposição contra decisão colegiada; inviável a
 aplicação da fungibilidade recursal nessa hipótese.
 7. Ausente tempestividade e cabimento, impõe-se o não conhecimento
 do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f27130c962c587d35d7ae58c6700c98a706a466f51c2076ad61db754a85d01bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f27130c962c587d35d7ae58c6700c98a706a466f51c2076ad61db754a85d01bc
- **SHA-256 do comentário:** 4833957ce79303fc986fde5b8aaae5a0f894049c47a24a53d61f53953ebbe012
