# Registro público: STJ — 1981135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8cb39c58b9450462e620195d054ae10511bbb9cf25040629b8102e78fcd3ca0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a
revisão do benefício previdenciário com a inclusão dos reflexos de
verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do
Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, está condicionada à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas. Precedentes. Incidência
da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da
sucumbência e a excessividade do valor arbitrado, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a
revisão do benefício previdenciário com a inclusão dos reflexos de
verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do
Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, está condicionada à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas. Precedentes. Incidência
da Súmula 83/STJ.
2. A apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
3. Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da
sucumbência e a excessividade do valor arbitrado, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCLUSÃO DE REFLEXOS DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS - HORAS EXTRAS - RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO - RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM FIXADO - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1162726>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
