{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13610,"origem":"stj","sha256_origem":"104292991350ae5fc7fd0136575a4d7e2523d328022fdc23857fe57f103b65b6","registro_original":{"id_fonte":"000825811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1578447","numero_registro":"201902691591","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ABUSO DE AUTORIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. PRIVAÇÃO DA\nLIBERDADE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CORRÉU DEPUTADO ESTADUAL. FORO\nPOR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERDA DO OBJETO. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, faz jus ao\nforo por prerrogativa de função o agente detentor de mandato eletivo\nque é processado por crime praticado durante o exercício do cargo e\nrelacionado às funções desempenhadas. Precedentes.\n2. Na espécie, foi oferecida denúncia contra nove agentes pela\nprática, em tese, de homicídio qualificado, abuso de autoridade,\nfraude processual e privação da liberdade de criança ou adolescente.\nNo curso do processo, um deles foi eleito deputado estadual, razão\npela qual o processo foi desmembrado, a fim de que a autoridade\nfosse julgada pelo Tribunal de Justiça. A defesa dos ora agravantes\nse insurgiu contra essa decisão e pretendia que todos os réus fossem\njulgados, na  fase  de  judicium  accusationis do Tribunal do Júri,\npela Corte local - pleito que não foi acolhido e que ensejou a\ninterposição de recurso especial.\n3. A superveniência de decisão do Juízo de segundo grau que, ao\naplicar o entendimento do STF firmado na AP n. 937 QO, declina da\ncompetência, em virtude da ausência de relação dos fatos denunciados\ncom o exercício do mandato do deputado estadual, acarreta a perda do\nobjeto do recurso especial. Com efeito, com a insubsistência da\ncompetência fixada de acordo com o critério ratione personae  e a\nremessa dos autos ao Magistrado de primeiro grau, houve perda do\nobjeto recursal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2de0f6ae4940d6e6b19ffde00d97437094168f16e20bb32d2ab2f9da67f8217b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
