# Registro público: STJ — 3107109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 021d42fdaa70f5f8b991a502395cec67217cfd67456f7029e9c4b8b07c2e042b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437968
- **Número de registro na fonte:** 202504207158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 7/STJ e deficiência na impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, bem como pela incidência da Súmula
 7STJno que se refere à divergência jurisprudencial.
 2. A agravante sustentou violação aos arts. 618 do Código Civil e
 308 e 329, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio
 jurisprudencial, afirmando a presença dos requisitos de
 admissibilidade. O acórdão de origem interpretou a petição inicial
 para concluir que a pretensão é fundada em inadimplemento
 contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal, e que a revisão
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e
 majorou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial poderia ser conhecido diante: (i) da necessidade de
 revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar a
 interpretação da petição inicial sobre decadência e alegada
 alteração do pedido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e
 (ii) da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada e da incidência da Súmula 7/STJ ao dissídio
 jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as
 razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
 6. A revisão das conclusões do acórdão de origem sobre decadência e
 alteração do pedido exige reexame de fatos e provas e interpretação
 da petição inicial, providência vedada na via especial pela Súmula
 7/STJ.
 7. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
 aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
 8. A agravante não apresentou impugnação específica apta a
 desconstituir a incidência dos óbices sumulares, o que justifica a
 manutenção da decisão agravada (Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF, por
 analogia; Súmula 284/STF, por analogia).
 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo
 inviável a admissão pela alínea c quando o contraste se apoia em
 circunstâncias fáticas, também alcançadas pela Súmula 7/STJ.
 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios previamente
 fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 7/STJ e deficiência na impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, bem como pela incidência da Súmula
 7STJno que se refere à divergência jurisprudencial.
 2. A agravante sustentou violação aos arts. 618 do Código Civil e
 308 e 329, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio
 jurisprudencial, afirmando a presença dos requisitos de
 admissibilidade. O acórdão de origem interpretou a petição inicial
 para concluir que a pretensão é fundada em inadimplemento
 contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal, e que a revisão
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e
 majorou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial poderia ser conhecido diante: (i) da necessidade de
 revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar a
 interpretação da petição inicial sobre decadência e alegada
 alteração do pedido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e
 (ii) da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada e da incidência da Súmula 7/STJ ao dissídio
 jurisprudencial.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as
 razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
 6. A revisão das conclusões do acórdão de origem sobre decadência e
 alteração do pedido exige reexame de fatos e provas e interpretação
 da petição inicial, providência vedada na via especial pela Súmula
 7/STJ.
 7. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
 aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
 8. A agravante não apresentou impugnação específica apta a
 desconstituir a incidência dos óbices sumulares, o que justifica a
 manutenção da decisão agravada (Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF, por
 analogia; Súmula 284/STF, por analogia).
 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo
 inviável a admissão pela alínea c quando o contraste se apoia em
 circunstâncias fáticas, também alcançadas pela Súmula 7/STJ.
 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios previamente
 fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 021d42fdaa70f5f8b991a502395cec67217cfd67456f7029e9c4b8b07c2e042b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107109 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 021d42fdaa70f5f8b991a502395cec67217cfd67456f7029e9c4b8b07c2e042b
- **SHA-256 do comentário:** dc98f2f6d5e195a1cee66c77d84b0edb50215e74d9f269ed2edeaf8e2f1a5db7
