# Registro público: STJ — 3102099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c0309f01f970a92a172c86d7d0154a858564528fa74a2ba0afd3ff755e93218

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 282/STF, ausência de
 afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo
 analítico e Súmula 13/STJ).
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos
 do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção do julgado
 impugnado.
 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
 base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ; fixação de majoração de honorários nos termos do art. 85, §
 11, do CPC, mantida no julgamento do agravo interno.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. A questão em discussão também consiste em saber se é possível
 suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação
 específica realizada no agravo em recurso especial, em face da
 preclusão consumativa e da incidência da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

6. Constatada a ausência de impugnação específica aos óbices
 apontados na decisão de inadmissibilidade (Súmula 282/STF, ausência
 de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo
 analítico e Súmula 13/STJ), incide o art. 1.021, § 1º, do CPC e o
 entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, inviabilizando o
 conhecimento das insurgências.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a
 refutação de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte
 Especial do STJ.
 8. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito
 não afastam os fundamentos da inadmissibilidade.
 9. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissão apenas nas
 razões do agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e
 não supera a preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 10. A atuação monocrática do relator para negar conhecimento ou
 aplicar jurisprudência consolidada encontra amparo no art. 932, III
 e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
 11. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a
 gratuidade da justiça, se aplicável.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 282/STF, ausência de
 afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo
 analítico e Súmula 13/STJ).
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos
 do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção do julgado
 impugnado.
 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
 base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ; fixação de majoração de honorários nos termos do art. 85, §
 11, do CPC, mantida no julgamento do agravo interno.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. A questão em discussão também consiste em saber se é possível
 suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação
 específica realizada no agravo em recurso especial, em face da
 preclusão consumativa e da incidência da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. Constatada a ausência de impugnação específica aos óbices
 apontados na decisão de inadmissibilidade (Súmula 282/STF, ausência
 de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo
 analítico e Súmula 13/STJ), incide o art. 1.021, § 1º, do CPC e o
 entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, inviabilizando o
 conhecimento das insurgências.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a
 refutação de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte
 Especial do STJ.
 8. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito
 não afastam os fundamentos da inadmissibilidade.
 9. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissão apenas nas
 razões do agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e
 não supera a preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 10. A atuação monocrática do relator para negar conhecimento ou
 aplicar jurisprudência consolidada encontra amparo no art. 932, III
 e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
 11. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a
 gratuidade da justiça, se aplicável.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
