{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136103,"origem":"stj","sha256_origem":"05c87d3081efa3248b17de60b064ccda1adeb070ba3603e6878b346bae3dac02","registro_original":{"id_fonte":"1437970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3129042","numero_registro":"202504832194","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial interposto, em razão da ausência de\n impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma\n específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme\n exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O agravo interno não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois\n a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os\n fundamentos da decisão agravada.\n 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do\n agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ.\n IV.  DISPOSITIVO\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3be12768eb585e2d55c782b49f9909469866678f3d2acafd32294e05e5a89ca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
