# Registro público: STJ — 3073313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136104/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40be58492587746dccf991c0882381eb966a85b1328a2c1ef7e6e7a2968af50d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 Pedido de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 e requerimento da parte embargada de aplicação de multa por suposto
 caráter protelatório.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
 embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a
 justificar o acolhimento dos aclaratórios, bem como se incide a
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por
 suposto caráter protelatório dos embargos, e se há elementos que
 caracterizem litigância de má-fé.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
 de Processo Civil), mas não se verifica omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material na decisão embargada, que examinou
 suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação clara e
 coerente (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
 4. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura
 omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara
 das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
 5. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de
 declaração referem-se a vícios internos do julgado
 (incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo ou falta de
 clareza na exposição do raciocínio), o que não se verifica.
 6. O erro material pressupõe equívoco formal evidente (lapsos de
 grafia, transposição de dados ou numeração), inexistente no caso.
 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
 interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
 nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
 reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
 fundamento novo.
 IV. Dispositivo
 8.  Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 Pedido de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 e requerimento da parte embargada de aplicação de multa por suposto
 caráter protelatório.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
 embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a
 justificar o acolhimento dos aclaratórios, bem como se incide a
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por
 suposto caráter protelatório dos embargos, e se há elementos que
 caracterizem litigância de má-fé.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
 de Processo Civil), mas não se verifica omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material na decisão embargada, que examinou
 suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação clara e
 coerente (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
 4. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura
 omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara
 das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
 5. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de
 declaração referem-se a vícios internos do julgado
 (incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo ou falta de
 clareza na exposição do raciocínio), o que não se verifica.
 6. O erro material pressupõe equívoco formal evidente (lapsos de
 grafia, transposição de dados ou numeração), inexistente no caso.
 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
 interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
 nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
 reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
 fundamento novo.
 IV. Dispositivo
 8.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
