# Registro público: STJ — 3133530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07c0dbf075d8d74c2e59c19ec800ab304c74db2e135c900e11b021be6a2d0b3e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, no qual a parte recorrente sustenta a
 presença dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o
 sobrestamento do feito (Tema 929/STJ), o afastamento dos óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ, entre outros pontos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
 sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ; (ii) estabelecer se
 a controvérsia pode ser analisada sem reexame do conjunto
 fático-probatório e de cláusulas contratuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se o sobrestamento do feito, pois o acórdão recorrido
 reconhece expressamente a má-fé da recorrente na cobrança indevida,
 tornando incontroversa a aplicação do art. 42, parágrafo único, do
 CDC.
 4. Incide a súmula n. 5/STJ, pois a pretensão recursal exige
 interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com
 a via do recurso especial.
 5. Aplicável, também, a súmula n. 7/STJ, uma vez que a revisão das
 conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, especialmente quanto à forma de contratação e à
 ausência de juntada do instrumento contratual.
 6. Mantém-se a condenação em repetição do indébito em dobro, pois a
 revisão da conclusão sobre a existência de má-fé exige incursão no
 acervo probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
 DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO (TEMA
 929/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO (TEMA 233/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
 IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, no qual a parte recorrente sustenta a
 presença dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o
 sobrestamento do feito (Tema 929/STJ), o afastamento dos óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ, entre outros pontos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
 sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ; (ii) estabelecer se
 a controvérsia pode ser analisada sem reexame do conjunto
 fático-probatório e de cláusulas contratuais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Afasta-se o sobrestamento do feito, pois o acórdão recorrido
 reconhece expressamente a má-fé da recorrente na cobrança indevida,
 tornando incontroversa a aplicação do art. 42, parágrafo único, do
 CDC.
 4. Incide a súmula n. 5/STJ, pois a pretensão recursal exige
 interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com
 a via do recurso especial.
 5. Aplicável, também, a súmula n. 7/STJ, uma vez que a revisão das
 conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, especialmente quanto à forma de contratação e à
 ausência de juntada do instrumento contratual.
 6. Mantém-se a condenação em repetição do indébito em dobro, pois a
 revisão da conclusão sobre a existência de má-fé exige incursão no
 acervo probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
