# Registro público: STJ — 3060854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d44ab5bd3cbf67c3f6791025b66b1e05bc9f403fd3f4e7c572d6bfd9ac07ca53

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, ao fundamento de inexistência de vícios
 no julgado recorrido, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de
 demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada
 incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos
 termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão,
 especialmente quanto ao reexame de fatos e provas e à demonstração
 do dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrenta de forma expressa e fundamentada
 todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando
 a alegação de omissão. O julgador não está obrigado a rebater
 individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta
 fundamentação suficiente e coerente para sustentar sua conclusão.
 4. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não
 configura vício apto a ensejar embargos de declaração.
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou
 modificação do julgado fora das hipóteses legais.
 6. Não há contradição ou obscuridade quando os fundamentos e a
 conclusão da decisão são logicamente coerentes e suficientemente
 claros.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, ao fundamento de inexistência de vícios
 no julgado recorrido, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de
 demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada
 incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos
 termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão,
 especialmente quanto ao reexame de fatos e provas e à demonstração
 do dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão embargada enfrenta de forma expressa e fundamentada
 todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando
 a alegação de omissão. O julgador não está obrigado a rebater
 individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta
 fundamentação suficiente e coerente para sustentar sua conclusão.
 4. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não
 configura vício apto a ensejar embargos de declaração.
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou
 modificação do julgado fora das hipóteses legais.
 6. Não há contradição ou obscuridade quando os fundamentos e a
 conclusão da decisão são logicamente coerentes e suficientemente
 claros.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
