# Registro público: STJ — 3107977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3679684b9d4627ad55db5028ae039327b9be0857b1145cb2dacf7ff83b4c259

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
 especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea
 de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal
 de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação
 idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão do
 expediente forense apta a demonstrar a tempestividade do recurso
 especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da orientação
 firmada pela Corte Especial na QO no AREsp 2.638.376/MG.
 3. A questão também consiste em verificar se incide a Súmula 83/STJ
 quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, afastando o conhecimento por
 divergência.

### III. Razões de decidir

4. A legislação processual exige a comprovação da ocorrência de
 feriado local ou de suspensão do expediente forense no ato de
 interposição do recurso, por documento oficial ou certidão do
 Tribunal de origem (art. 1.003, § 6º, c/c art. 224, § 1º, do CPC),
 sendo inidôneos prints de página eletrônica, calendários ou
 documentos meramente informativos.
 5. Em observância à QO no AREsp 2.638.376/MG, foi oportunizada
 intimação para regularização do vício; a ausência de comprovação
 idônea, ou sua insuficiência, acarreta intempestividade e consuma a
 preclusão para o ato, inviabilizando nova oportunidade de
 regularização.
 6. O acórdão recorrido perfilhou entendimento compatível com a
 jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que
 afasta o conhecimento por alegada divergência.
 7. Prejudica-se o exame do pedido de efeito suspensivo diante da
 manutenção da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO
 IDÔNEA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
 especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea
 de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal
 de origem.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação
 idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão do
 expediente forense apta a demonstrar a tempestividade do recurso
 especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da orientação
 firmada pela Corte Especial na QO no AREsp 2.638.376/MG.
 3. A questão também consiste em verificar se incide a Súmula 83/STJ
 quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, afastando o conhecimento por
 divergência.
 III. Razões de decidir
 4. A legislação processual exige a comprovação da ocorrência de
 feriado local ou de suspensão do expediente forense no ato de
 interposição do recurso, por documento oficial ou certidão do
 Tribunal de origem (art. 1.003, § 6º, c/c art. 224, § 1º, do CPC),
 sendo inidôneos prints de página eletrônica, calendários ou
 documentos meramente informativos.
 5. Em observância à QO no AREsp 2.638.376/MG, foi oportunizada
 intimação para regularização do vício; a ausência de comprovação
 idônea, ou sua insuficiência, acarreta intempestividade e consuma a
 preclusão para o ato, inviabilizando nova oportunidade de
 regularização.
 6. O acórdão recorrido perfilhou entendimento compatível com a
 jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que
 afasta o conhecimento por alegada divergência.
 7. Prejudica-se o exame do pedido de efeito suspensivo diante da
 manutenção da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
