# Registro público: STJ — 2997493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63519802513b2118de32420e2ee6828467313efaf904db498c64bf8b56b15bd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437979
- **Número de registro na fonte:** 202502717888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Aclaratórios opostos contra acórdão que não conheceu do agravo
 interno em recurso especial.
 2. Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil.
 3. Decisão embargada manteve a inadmissibilidade do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a
 justificar a integração ou modificação do julgado.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses
 legais (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
 6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou as questões
 suscitadas, de forma suficiente e fundamentada, sendo desnecessário
 o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que
 explicitadas as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
 7. Inexistência de contradição: não se verifica desarmonia interna
 entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte ou
 com outros julgados não caracteriza contradição sanável por
 aclaratórios.
 8. Inexistência de obscuridade: o julgado apresenta clareza e
 inteligibilidade, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos
 e da conclusão, não se confundindo discordância da parte com falta
 de clareza.
 9. Inexistência de erro material: não há equívoco formal na redação
 ou na indicação de elementos essenciais do processo.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Aclaratórios opostos contra acórdão que não conheceu do agravo
 interno em recurso especial.
 2. Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil.
 3. Decisão embargada manteve a inadmissibilidade do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a
 justificar a integração ou modificação do julgado.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses
 legais (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
 6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou as questões
 suscitadas, de forma suficiente e fundamentada, sendo desnecessário
 o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que
 explicitadas as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
 7. Inexistência de contradição: não se verifica desarmonia interna
 entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte ou
 com outros julgados não caracteriza contradição sanável por
 aclaratórios.
 8. Inexistência de obscuridade: o julgado apresenta clareza e
 inteligibilidade, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos
 e da conclusão, não se confundindo discordância da parte com falta
 de clareza.
 9. Inexistência de erro material: não há equívoco formal na redação
 ou na indicação de elementos essenciais do processo.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 63519802513b2118de32420e2ee6828467313efaf904db498c64bf8b56b15bd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 63519802513b2118de32420e2ee6828467313efaf904db498c64bf8b56b15bd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

