{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13611,"origem":"stj","sha256_origem":"9fb6da919fcb0a57fa532bb4039d628515671be09416af5b4ec555cd399a9ee1","registro_original":{"id_fonte":"000825812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1499956","numero_registro":"201901359581","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. TESE\nSUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO\nNÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. No Tribunal do Júri, o veredito dos jurados não é motivado, como\nindicam as circunstâncias do julgamento - a votação é sigilosa, a\nsala onde se recolhem os votos é secreta e a comunicação entre os\njurados é vedada -, o que denota que a aferição das provas e o\njulgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos\njuízes populares.\n2. Alegada a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente\ncontrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a\nrealização de um juízo de constatação acerca da existência de\nsuporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes\nda Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de\nelementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua\ncassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo\nConselho de Sentença no exercício da sua soberana função\nconstitucional.\n3. Na espécie, o Tribunal do Júri respondeu \"sim\" ao quesito\nabsolutório genérico. A Corte de origem se posicionou em consonância\ncom a jurisprudência do STJ, ao manter a soberania dos vereditos,\nrespaldada em tese arguída em plenário pela defesa - absolvição por\nclemência -, a qual não é manifestamente contrária à prova dos\nautos, notadamente ante a informação de que o réu não se recordava\ndo que havia ocorrido, pois estava sob efeito de bebida alcoólica.\n4. Embora, do ponto de vista da dogmática penal, a embriaguez\nvoluntária não enseje a absolvição do agente, o princípio da\nplenitude de defesa vigente no Tribunal do Júri e o sistema da\níntima convicção na valoração das provas dão respaldo jurídico para\nfundamentar a decisão dos jurados. Assim, o veredito não foi\ncontrário à prova dos autos; o Conselho de Sentença optou por uma\ndas teses defendidas em plenário: a de absolvição por clemência.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf7426d99d634e40953b63b24ded05b7372244e2f07c38f26c330cc80aaab3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
