# Registro público: STJ — 1499956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13611/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb6da919fcb0a57fa532bb4039d628515671be09416af5b4ec555cd399a9ee1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. TESE
SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO
NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No Tribunal do Júri, o veredito dos jurados não é motivado, como
indicam as circunstâncias do julgamento - a votação é sigilosa, a
sala onde se recolhem os votos é secreta e a comunicação entre os
jurados é vedada -, o que denota que a aferição das provas e o
julgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos
juízes populares.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegada a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente
contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a
realização de um juízo de constatação acerca da existência de
suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes
da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de
elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua
cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo
Conselho de Sentença no exercício da sua soberana função
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal do Júri respondeu "sim" ao quesito
absolutório genérico. A Corte de origem se posicionou em consonância
com a jurisprudência do STJ, ao manter a soberania dos vereditos,
respaldada em tese arguída em plenário pela defesa - absolvição por
clemência -, a qual não é manifestamente contrária à prova dos
autos, notadamente ante a informação de que o réu não se recordava
do que havia ocorrido, pois estava sob efeito de bebida alcoólica.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora, do ponto de vista da dogmática penal, a embriaguez
voluntária não enseje a absolvição do agente, o princípio da
plenitude de defesa vigente no Tribunal do Júri e o sistema da
íntima convicção na valoração das provas dão respaldo jurídico para
fundamentar a decisão dos jurados. Assim, o veredito não foi
contrário à prova dos autos; o Conselho de Sentença optou por uma
das teses defendidas em plenário: a de absolvição por clemência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. TESE
SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO
NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No Tribunal do Júri, o veredito dos jurados não é motivado, como
indicam as circunstâncias do julgamento - a votação é sigilosa, a
sala onde se recolhem os votos é secreta e a comunicação entre os
jurados é vedada -, o que denota que a aferição das provas e o
julgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos
juízes populares.
2. Alegada a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente
contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a
realização de um juízo de constatação acerca da existência de
suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes
da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de
elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua
cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo
Conselho de Sentença no exercício da sua soberana função
constitucional.
3. Na espécie, o Tribunal do Júri respondeu "sim" ao quesito
absolutório genérico. A Corte de origem se posicionou em consonância
com a jurisprudência do STJ, ao manter a soberania dos vereditos,
respaldada em tese arguída em plenário pela defesa - absolvição por
clemência -, a qual não é manifestamente contrária à prova dos
autos, notadamente ante a informação de que o réu não se recordava
do que havia ocorrido, pois estava sob efeito de bebida alcoólica.
4. Embora, do ponto de vista da dogmática penal, a embriaguez
voluntária não enseje a absolvição do agente, o princípio da
plenitude de defesa vigente no Tribunal do Júri e o sistema da
íntima convicção na valoração das provas dão respaldo jurídico para
fundamentar a decisão dos jurados. Assim, o veredito não foi
contrário à prova dos autos; o Conselho de Sentença optou por uma
das teses defendidas em plenário: a de absolvição por clemência.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
