# Registro público: STJ — 3059386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 315c3ef05d9dfa49b6c4999480486e16c73920340d36266b80412085bc327bcd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade e por ausência de
 prequestionamento, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
 Pretensão de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material (art. 1.022 do CPC) para rediscutir temas de mérito,
 inclusive gratuidade da justiça, contraditório substancial, direito
 à prova e negativa de prestação jurisdicional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
 justificar integração, ou se os embargos de declaração estão sendo
 utilizados para rediscutir o mérito e superar óbices processuais
 (impugnação específica, reexame fático-probatório e
 prequestionamento).

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória
 e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
 do mérito ou à modificação do julgado.
 4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada
 os pontos determinantes do resultado, delimitando a controvérsia ao
 cumprimento do ônus de impugnação específica, à incidência da Súmula
 7/STJ e à ausência de prequestionamento, inexistindo omissão
 relevante (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI).
 5. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não
 supera o óbice, impondo-se demonstração específica, à luz das
 premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia é
 exclusivamente de direito, o que não ocorreu.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade e por ausência de
 prequestionamento, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
 Pretensão de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material (art. 1.022 do CPC) para rediscutir temas de mérito,
 inclusive gratuidade da justiça, contraditório substancial, direito
 à prova e negativa de prestação jurisdicional.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
 justificar integração, ou se os embargos de declaração estão sendo
 utilizados para rediscutir o mérito e superar óbices processuais
 (impugnação específica, reexame fático-probatório e
 prequestionamento).
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória
 e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
 do mérito ou à modificação do julgado.
 4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada
 os pontos determinantes do resultado, delimitando a controvérsia ao
 cumprimento do ônus de impugnação específica, à incidência da Súmula
 7/STJ e à ausência de prequestionamento, inexistindo omissão
 relevante (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI).
 5. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não
 supera o óbice, impondo-se demonstração específica, à luz das
 premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia é
 exclusivamente de direito, o que não ocorreu.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
