{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136117,"origem":"stj","sha256_origem":"3cfd58d54f839c2d9ea7d15e4e90a346b960636c107db2a6a5f8892c4b8bcffb","registro_original":{"id_fonte":"1437989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3128115","numero_registro":"202504667816","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA\n Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº\n 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO\n INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência\n da Súmula nº 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal (art.\n 489, § 1º, do CPC).\n 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos\n necessários ao seu conhecimento e provimento, porque teria impugnado\n especificamente a decisão agravada ao demonstrar a inaplicabilidade\n do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente\n quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, de modo\n a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do\n art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em\n recurso especial que não impugna especificamente todos os\n fundamentos da decisão recorrida.\n 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,\n voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de\n admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar\n todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso\n especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.\n 6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e\n suficiente, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo\n legal (os incisos do § 1º, do art. 489, do CPC), porquanto não\n explicitou de modo argumentativo e com expressa referência aos\n fundamentos articulados no acórdão recorrido de que forma os\n dispositivos que entende vulnerados teriam sido efetivamente\n violados pelo Colegiado estadual.\n 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de\n violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo,\n parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que\n medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como\n em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a\n deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a\n abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº\n 284 do STF.\n 8. A insurgência não apresentou qualquer referência concreta aos\n elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, nem\n desenvolveu a estrutura argumentativa específica exigida para\n afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar as premissas\n fáticas admitidas pela instância de origem, a qualificação jurídica\n que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que seria adequada\n ao caso.\n 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de\n Processo Civil não é automática, por não decorrer, de forma\n necessária, do desprovimento do agravo interno, exigindo a\n constatação de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo, o que\n não se verificou na espécie.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"761ef1757fe9efbfe9991278e32b4248d4dcba3c6e1dd8589e8e992f4d45f040","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
