# Registro público: STJ — 3128115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cfd58d54f839c2d9ea7d15e4e90a346b960636c107db2a6a5f8892c4b8bcffb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência
 da Súmula nº 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal (art.
 489, § 1º, do CPC).
 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
 necessários ao seu conhecimento e provimento, porque teria impugnado
 especificamente a decisão agravada ao demonstrar a inaplicabilidade
 do óbice da Súmula nº 7/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, de modo
 a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e
 suficiente, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo
 legal (os incisos do § 1º, do art. 489, do CPC), porquanto não
 explicitou de modo argumentativo e com expressa referência aos
 fundamentos articulados no acórdão recorrido de que forma os
 dispositivos que entende vulnerados teriam sido efetivamente
 violados pelo Colegiado estadual.
 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
 violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo,
 parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que
 medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como
 em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a
 deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
 abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº
 284 do STF.
 8. A insurgência não apresentou qualquer referência concreta aos
 elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, nem
 desenvolveu a estrutura argumentativa específica exigida para
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar as premissas
 fáticas admitidas pela instância de origem, a qualificação jurídica
 que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que seria adequada
 ao caso.
 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil não é automática, por não decorrer, de forma
 necessária, do desprovimento do agravo interno, exigindo a
 constatação de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo, o que
 não se verificou na espécie.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA
 Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº
 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
 INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência
 da Súmula nº 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal (art.
 489, § 1º, do CPC).
 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
 necessários ao seu conhecimento e provimento, porque teria impugnado
 especificamente a decisão agravada ao demonstrar a inaplicabilidade
 do óbice da Súmula nº 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, de modo
 a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e
 suficiente, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo
 legal (os incisos do § 1º, do art. 489, do CPC), porquanto não
 explicitou de modo argumentativo e com expressa referência aos
 fundamentos articulados no acórdão recorrido de que forma os
 dispositivos que entende vulnerados teriam sido efetivamente
 violados pelo Colegiado estadual.
 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
 violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo,
 parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que
 medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como
 em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a
 deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
 abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº
 284 do STF.
 8. A insurgência não apresentou qualquer referência concreta aos
 elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, nem
 desenvolveu a estrutura argumentativa específica exigida para
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar as premissas
 fáticas admitidas pela instância de origem, a qualificação jurídica
 que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que seria adequada
 ao caso.
 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil não é automática, por não decorrer, de forma
 necessária, do desprovimento do agravo interno, exigindo a
 constatação de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo, o que
 não se verificou na espécie.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
