# Registro público: STJ — 761575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13612/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97c5dc7a548f9e6095b85a9c039c0764cbac28bf3d9d2348827a1d2b4c5c3b8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias ressaltaram que os Réus
se dedicavam às atividades criminosas, não apenas em razão da
quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, mas também
pelas circunstâncias específicas do caso, tendo sido declinados
elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual
com o esquema criminoso, notadamente quanto ao modus operandi,
consubstanciado no fato de o esquema criminoso contar com a
participação de batedores, com divisão de tarefas para o transporte
do entorpecentes para outro Estado da federação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação dos Agravantes à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias ressaltaram que os Réus
se dedicavam às atividades criminosas, não apenas em razão da
quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, mas também
pelas circunstâncias específicas do caso, tendo sido declinados
elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual
com o esquema criminoso, notadamente quanto ao modus operandi,
consubstanciado no fato de o esquema criminoso contar com a
participação de batedores, com divisão de tarefas para o transporte
do entorpecentes para outro Estado da federação.
3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação dos Agravantes à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
