{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136120,"origem":"stj","sha256_origem":"72f07f35b016a0c70be5c25133dd206ce3b9bd703daae573107fd80e8e387072","registro_original":{"id_fonte":"1437993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220116","numero_registro":"202404694679","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES\n DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS E PRINCÍPIO\n DA CAUSALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das\n Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de\n impugnação específica e inadequação da via para reexame de fatos,\n provas e cláusulas contratuais. 2. Recorrente sustenta violação aos\n arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alega bis in idem na\n fixação de honorários advocatícios em sentença de extinção frente a\n acordo prévio, e afirma ter superado os óbices sumulares e\n apresentado impugnação específica. 3. Tribunal de origem consignou\n que não há negativa de prestação jurisdicional, que a verba\n honorária decorre do princípio da causalidade em razão de extinção\n por fato superveniente, e que as razões recursais não enfrentaram de\n modo específico os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa\n de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do\n Código de Processo Civil; (ii) saber se há bis in idem na fixação de\n honorários advocatícios na sentença de extinção diante de acordo\n prévio, à luz do princípio da causalidade; (iii) saber se é possível\n afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de\n Justiça e conhecer do recurso especial sem reexame de fatos, provas\n ou cláusulas contratuais; e (iv) saber se houve impugnação\n específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.\n 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil,\n inclusive quanto ao conhecimento pela alínea \"c\" do art. 105, III,\n da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do\n Código de Processo Civil. 6. Inexistência de negativa de prestação\n jurisdicional: o acórdão de origem apreciou os pontos substanciais\n da lide com fundamentação clara e suficiente, não sendo exigível\n rebater um a um todos os argumentos quando já encontrados motivos\n suficientes para decidir (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo\n Civil).7. A controvérsia sobre honorários advocatícios demanda\n interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo\n fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial\n (Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça), permanecendo hígida\n a aplicação do princípio da causalidade. 8. Alinhamento do acórdão\n recorrido à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n quanto à responsabilização pelos ônus sucumbenciais por quem deu\n causa ao processo em hipóteses de extinção por fato superveniente, o\n que atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 9.\n Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão\n agravada e não demonstração concreta de superação dos óbices\n sumulares, incidindo o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III e IV, do\n Código de Processo Civil, bem como, por analogia, a Súmula 283 do\n Supremo Tribunal Federal. 10. Dissídio jurisprudencial apoiado em\n fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea \"c\" do art. 105, III,\n da Constituição Federal, incidindo igualmente a vedação da Súmula 7\n do Superior Tribunal de Justiça. 11. Manutenção da majoração de\n honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do\n Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e\n eventual gratuidade da justiça. 12. Validade do julgamento\n monocrático pelo relator para aplicar jurisprudência consolidada e\n inadmissibilidade manifesta, conforme art. 932, III e IV, do Código\n de Processo Civil e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. IV.\n DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5da9eba9e82fa26fdd6cb53a3a618017a409beacd85ff38d86a165d25741ec35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
