# Registro público: STJ — 2220116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72f07f35b016a0c70be5c25133dd206ce3b9bd703daae573107fd80e8e387072

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das
 Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de
 impugnação específica e inadequação da via para reexame de fatos,
 provas e cláusulas contratuais. 2. Recorrente sustenta violação aos
 arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alega bis in idem na
 fixação de honorários advocatícios em sentença de extinção frente a
 acordo prévio, e afirma ter superado os óbices sumulares e
 apresentado impugnação específica. 3. Tribunal de origem consignou
 que não há negativa de prestação jurisdicional, que a verba
 honorária decorre do princípio da causalidade em razão de extinção
 por fato superveniente, e que as razões recursais não enfrentaram de
 modo específico os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil; (ii) saber se há bis in idem na fixação de
 honorários advocatícios na sentença de extinção diante de acordo
 prévio, à luz do princípio da causalidade; (iii) saber se é possível
 afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de
 Justiça e conhecer do recurso especial sem reexame de fatos, provas
 ou cláusulas contratuais; e (iv) saber se houve impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil,
 inclusive quanto ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil. 6. Inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional: o acórdão de origem apreciou os pontos substanciais
 da lide com fundamentação clara e suficiente, não sendo exigível
 rebater um a um todos os argumentos quando já encontrados motivos
 suficientes para decidir (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
 Civil).7. A controvérsia sobre honorários advocatícios demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
 fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial
 (Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça), permanecendo hígida
 a aplicação do princípio da causalidade. 8. Alinhamento do acórdão
 recorrido à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 quanto à responsabilização pelos ônus sucumbenciais por quem deu
 causa ao processo em hipóteses de extinção por fato superveniente, o
 que atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
 Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
 agravada e não demonstração concreta de superação dos óbices
 sumulares, incidindo o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III e IV, do
 Código de Processo Civil, bem como, por analogia, a Súmula 283 do
 Supremo Tribunal Federal. 10. Dissídio jurisprudencial apoiado em
 fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal, incidindo igualmente a vedação da Súmula 7
 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Manutenção da majoração de
 honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e
 eventual gratuidade da justiça. 12. Validade do julgamento
 monocrático pelo relator para aplicar jurisprudência consolidada e
 inadmissibilidade manifesta, conforme art. 932, III e IV, do Código
 de Processo Civil e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. IV.
 DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
 DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS E PRINCÍPIO
 DA CAUSALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das
 Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de
 impugnação específica e inadequação da via para reexame de fatos,
 provas e cláusulas contratuais. 2. Recorrente sustenta violação aos
 arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alega bis in idem na
 fixação de honorários advocatícios em sentença de extinção frente a
 acordo prévio, e afirma ter superado os óbices sumulares e
 apresentado impugnação específica. 3. Tribunal de origem consignou
 que não há negativa de prestação jurisdicional, que a verba
 honorária decorre do princípio da causalidade em razão de extinção
 por fato superveniente, e que as razões recursais não enfrentaram de
 modo específico os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil; (ii) saber se há bis in idem na fixação de
 honorários advocatícios na sentença de extinção diante de acordo
 prévio, à luz do princípio da causalidade; (iii) saber se é possível
 afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de
 Justiça e conhecer do recurso especial sem reexame de fatos, provas
 ou cláusulas contratuais; e (iv) saber se houve impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil,
 inclusive quanto ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil. 6. Inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional: o acórdão de origem apreciou os pontos substanciais
 da lide com fundamentação clara e suficiente, não sendo exigível
 rebater um a um todos os argumentos quando já encontrados motivos
 suficientes para decidir (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
 Civil).7. A controvérsia sobre honorários advocatícios demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
 fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial
 (Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça), permanecendo hígida
 a aplicação do princípio da causalidade. 8. Alinhamento do acórdão
 recorrido à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 quanto à responsabilização pelos ônus sucumbenciais por quem deu
 causa ao processo em hipóteses de extinção por fato superveniente, o
 que atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
 Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
 agravada e não demonstração concreta de superação dos óbices
 sumulares, incidindo o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III e IV, do
 Código de Processo Civil, bem como, por analogia, a Súmula 283 do
 Supremo Tribunal Federal. 10. Dissídio jurisprudencial apoiado em
 fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal, incidindo igualmente a vedação da Súmula 7
 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Manutenção da majoração de
 honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e
 eventual gratuidade da justiça. 12. Validade do julgamento
 monocrático pelo relator para aplicar jurisprudência consolidada e
 inadmissibilidade manifesta, conforme art. 932, III e IV, do Código
 de Processo Civil e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. IV.
 DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 72f07f35b016a0c70be5c25133dd206ce3b9bd703daae573107fd80e8e387072
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

