# Registro público: STJ — 2178518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136122/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcd8b7ff92a00b6f0299943f348f967365413dac09946a3b1493e4875659e0d0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial interposto em demanda envolvendo cédula de crédito
 bancário, com discussão sobre tarifas de registro e avaliação,
 seguro de proteção financeira e recomposição do indébito pela
 técnica de "juros reflexos".
 2. A agravante sustenta: (i) contradição interna da decisão agravada
 ao afastar negativa de prestação jurisdicional e,
 concomitantemente, reconhecer ausência de debate sobre o art. 884 do
 Código Civil; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito do
 art. 884 do Código Civil; (iii) suficiência das razões recursais
 para afastar a Súmula 284/STF; (iv) identidade fática e jurídica com
 o Tema 968/STJ; e (v) natureza de questão de direito quanto à
 técnica dos "juros reflexos", afastando as Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. Embargos de declaração na origem foram rejeitados com aplicação
 de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob
 fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e
 de enfrentamento dos pontos controvertidos com aplicação de
 jurisprudência repetitiva. O recorrido não apresentou manifestação
 (art. 1.030 do Código de Processo Civil).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil; (ii) saber se está configurado o prequestionamento,
 inclusive implícito, do art. 884 do Código Civil, e se incide a
 Súmula 211/STJ; (iii) saber se as razões do recurso especial superam
 o óbice da Súmula 284/STF; (iv) saber se foi demonstrada
 divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º,
 do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente
 quanto ao Tema 968/STJ; e (v) saber se a pretensão recursal demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo
 as Súmulas 5 e 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada. O acórdão de
 origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes,
 e decisão desfavorável não se confunde com ausência de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).
 6. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil.
 A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito;
 incide a Súmula 211/STJ.
 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto às tarifas,
 ao seguro e à técnica dos "juros reflexos". Incidem as Súmulas 5 e
 7/STJ, que obstam o conhecimento do recurso especial por quaisquer
 das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal.
 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.
 Ausente cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts.
 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
 RISTJ; a invocação do Tema 968/STJ sem demonstração técnica de
 correspondência com "juros reflexos" não satisfaz o ônus. A Súmula
 7/STJ também se aplica à alínea c quando o dissídio se apoia em
 fatos.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE
 AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA
 DE COTEJO ANALÍTICO.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial interposto em demanda envolvendo cédula de crédito
 bancário, com discussão sobre tarifas de registro e avaliação,
 seguro de proteção financeira e recomposição do indébito pela
 técnica de "juros reflexos".
 2. A agravante sustenta: (i) contradição interna da decisão agravada
 ao afastar negativa de prestação jurisdicional e,
 concomitantemente, reconhecer ausência de debate sobre o art. 884 do
 Código Civil; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito do
 art. 884 do Código Civil; (iii) suficiência das razões recursais
 para afastar a Súmula 284/STF; (iv) identidade fática e jurídica com
 o Tema 968/STJ; e (v) natureza de questão de direito quanto à
 técnica dos "juros reflexos", afastando as Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. Embargos de declaração na origem foram rejeitados com aplicação
 de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob
 fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e
 de enfrentamento dos pontos controvertidos com aplicação de
 jurisprudência repetitiva. O recorrido não apresentou manifestação
 (art. 1.030 do Código de Processo Civil).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil; (ii) saber se está configurado o prequestionamento,
 inclusive implícito, do art. 884 do Código Civil, e se incide a
 Súmula 211/STJ; (iii) saber se as razões do recurso especial superam
 o óbice da Súmula 284/STF; (iv) saber se foi demonstrada
 divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º,
 do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente
 quanto ao Tema 968/STJ; e (v) saber se a pretensão recursal demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo
 as Súmulas 5 e 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada. O acórdão de
 origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes,
 e decisão desfavorável não se confunde com ausência de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).
 6. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil.
 A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito;
 incide a Súmula 211/STJ.
 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto às tarifas,
 ao seguro e à técnica dos "juros reflexos". Incidem as Súmulas 5 e
 7/STJ, que obstam o conhecimento do recurso especial por quaisquer
 das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal.
 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.
 Ausente cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts.
 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
 RISTJ; a invocação do Tema 968/STJ sem demonstração técnica de
 correspondência com "juros reflexos" não satisfaz o ônus. A Súmula
 7/STJ também se aplica à alínea c quando o dissídio se apoia em
 fatos.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
