{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136125,"origem":"stj","sha256_origem":"ea02a3bc79f8a7788dfc5881067f9963d3065bed203f6fe3801e42899b19ba1d","registro_original":{"id_fonte":"1438000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3117085","numero_registro":"202504635503","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\n para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de\n demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na\n alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente\n demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a\n viabilizar o conhecimento do recurso especial, mediante comprovação\n da similitude fática e realização do necessário cotejo analítico\n entre os acórdãos confrontados.\n III. Razões de decidir\n 3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração da similitude\n fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não\n sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou decisões.\n 4. O recorrente deve apresentar cotejo analítico apto a evidenciar a\n divergência de interpretação entre casos semelhantes, nos termos do\n art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\n 5. A análise das razões recursais revela apenas a reprodução de\n trechos de julgados e das alegações do recurso especial, sem quadro\n comparativo ou demonstração objetiva da identidade fática entre os\n casos confrontados.\n 6. A inexistência de similitude fática entre os paradigmas indicados\n e o acórdão recorrido impede o reconhecimento da divergência\n jurisprudencial.\n 7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da\n decisão agravada, impõe-se sua manutenção.\n IV. Dispositivo\n 8. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"241d5103b4f3cc811be7837fc32a6b13566b618158d84f6ca046b9e64a74d9b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
