# Registro público: STJ — 3117085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea02a3bc79f8a7788dfc5881067f9963d3065bed203f6fe3801e42899b19ba1d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na
 alínea "c" do permissivo constitucional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente
 demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a
 viabilizar o conhecimento do recurso especial, mediante comprovação
 da similitude fática e realização do necessário cotejo analítico
 entre os acórdãos confrontados.

### III. Razões de decidir

3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração da similitude
 fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não
 sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou decisões.
 4. O recorrente deve apresentar cotejo analítico apto a evidenciar a
 divergência de interpretação entre casos semelhantes, nos termos do
 art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 5. A análise das razões recursais revela apenas a reprodução de
 trechos de julgados e das alegações do recurso especial, sem quadro
 comparativo ou demonstração objetiva da identidade fática entre os
 casos confrontados.
 6. A inexistência de similitude fática entre os paradigmas indicados
 e o acórdão recorrido impede o reconhecimento da divergência
 jurisprudencial.
 7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na
 alínea "c" do permissivo constitucional.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente
 demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a
 viabilizar o conhecimento do recurso especial, mediante comprovação
 da similitude fática e realização do necessário cotejo analítico
 entre os acórdãos confrontados.
 III. Razões de decidir
 3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração da similitude
 fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não
 sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou decisões.
 4. O recorrente deve apresentar cotejo analítico apto a evidenciar a
 divergência de interpretação entre casos semelhantes, nos termos do
 art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 5. A análise das razões recursais revela apenas a reprodução de
 trechos de julgados e das alegações do recurso especial, sem quadro
 comparativo ou demonstração objetiva da identidade fática entre os
 casos confrontados.
 6. A inexistência de similitude fática entre os paradigmas indicados
 e o acórdão recorrido impede o reconhecimento da divergência
 jurisprudencial.
 7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
