{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136127,"origem":"stj","sha256_origem":"467ef8bb6648304edac6f9c256f9e79c757414bdcec636de8403f26a157fb55b","registro_original":{"id_fonte":"1438005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081281","numero_registro":"202504105434","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA\n N. 518/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal\n de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com\n fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação\n específica e suficiente do óbice da Súmula n. 518/STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n impugnou a decisão de agravada, notadamente o fundamento de\n aplicação da Súmula n. 518/STJ, de modo a permitir o conhecimento do\n recurso, afastando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do\n RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne\n especificamente todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade; a decisão de inadmissão possui dispositivo único\n e deve ser atacada em sua integralidade, conforme orientação da\n Corte Especial.\n 4. Tratando-se de fundamento único da decisão agravada, caberia à\n parte agravante demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou\n o óbice da Súmula n. 518/STJ, invocado pela decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial na origem. No caso, o agravo\n interno se limitou a aduzir genericamente que o rigor excessivo\n quanto à impugnação específica não encontra respaldo nos princípios\n constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição e\n reiterou os argumentos do recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f17e0d9fcb3b5dc1188bd6f484fff389d5f6eb7cc7adca7d096377d343fb5c6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
