# Registro público: STJ — 3081281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 467ef8bb6648304edac6f9c256f9e79c757414bdcec636de8403f26a157fb55b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica e suficiente do óbice da Súmula n. 518/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou a decisão de agravada, notadamente o fundamento de
 aplicação da Súmula n. 518/STJ, de modo a permitir o conhecimento do
 recurso, afastando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; a decisão de inadmissão possui dispositivo único
 e deve ser atacada em sua integralidade, conforme orientação da
 Corte Especial.
 4. Tratando-se de fundamento único da decisão agravada, caberia à
 parte agravante demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou
 o óbice da Súmula n. 518/STJ, invocado pela decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial na origem. No caso, o agravo
 interno se limitou a aduzir genericamente que o rigor excessivo
 quanto à impugnação específica não encontra respaldo nos princípios
 constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição e
 reiterou os argumentos do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA
 N. 518/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica e suficiente do óbice da Súmula n. 518/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou a decisão de agravada, notadamente o fundamento de
 aplicação da Súmula n. 518/STJ, de modo a permitir o conhecimento do
 recurso, afastando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; a decisão de inadmissão possui dispositivo único
 e deve ser atacada em sua integralidade, conforme orientação da
 Corte Especial.
 4. Tratando-se de fundamento único da decisão agravada, caberia à
 parte agravante demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou
 o óbice da Súmula n. 518/STJ, invocado pela decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial na origem. No caso, o agravo
 interno se limitou a aduzir genericamente que o rigor excessivo
 quanto à impugnação específica não encontra respaldo nos princípios
 constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição e
 reiterou os argumentos do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
