# Registro público: STJ — 3129283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b5f6f80caa057688ebeb56df2d2b168f9fb87944397e22f881aa810ec0273dc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se o agravo interno
 atende ao princípio da dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão
 que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser
 impugnada integralmente, não se admitindo a preterição de
 fundamentos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min.
 Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
 4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
 recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas
 Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
 5. A ausência de impugnação específica à incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n.
 1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).
 6. A mera alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos
 da decisão agravada não é suficiente para afastar o óbice à
 admissibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão
 monocrática impugnada.
 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não
 conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
 TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se o agravo interno
 atende ao princípio da dialeticidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão
 que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser
 impugnada integralmente, não se admitindo a preterição de
 fundamentos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min.
 Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
 4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
 recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas
 Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
 5. A ausência de impugnação específica à incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n.
 1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).
 6. A mera alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos
 da decisão agravada não é suficiente para afastar o óbice à
 admissibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão
 monocrática impugnada.
 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não
 conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
