# Registro público: STJ — 3111347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76c541e77e13d4301521bfa6599fb2b10a803bc76b3be516ca173ba504895b54

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 2. Decisão agravada assentou o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos,
 nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ.
 3. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou (art.
 1.021, § 2º, do CPC). O Ministério Público Federal opinou pelo
 desprovimento.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo interno, à
 luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e do princípio da dialeticidade
 recursal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, no
 agravo interno, a impugnação que deveria ter sido realizada no
 agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência dos óbices
 sumulados (Súmulas 284/STF e 83/STJ).

### III. Razões de decidir

6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
 requisito legal e regimental, decorrente do princípio da
 dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I), não se prestando alegações genéricas
 ou voltadas ao mérito para infirmar óbices de admissibilidade.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
 exigindo ataque a todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial), sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e
 de não conhecimento.
 8. É inadequado, no agravo interno, suprir a ausência de impugnação
 específica que deveria ter sido realizada no agravo em recurso
 especial; a completude da impugnação deve ocorrer na oportunidade
 própria (AgInt no AREsp 2.696.873/SP; AgInt no AREsp 2.494.296/DF).
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
 CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 2. Decisão agravada assentou o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos,
 nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ.
 3. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou (art.
 1.021, § 2º, do CPC). O Ministério Público Federal opinou pelo
 desprovimento.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo interno, à
 luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e do princípio da dialeticidade
 recursal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, no
 agravo interno, a impugnação que deveria ter sido realizada no
 agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência dos óbices
 sumulados (Súmulas 284/STF e 83/STJ).
 III. Razões de decidir
 6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
 requisito legal e regimental, decorrente do princípio da
 dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I), não se prestando alegações genéricas
 ou voltadas ao mérito para infirmar óbices de admissibilidade.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
 exigindo ataque a todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial), sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e
 de não conhecimento.
 8. É inadequado, no agravo interno, suprir a ausência de impugnação
 específica que deveria ter sido realizada no agravo em recurso
 especial; a completude da impugnação deve ocorrer na oportunidade
 própria (AgInt no AREsp 2.696.873/SP; AgInt no AREsp 2.494.296/DF).
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
