# Registro público: STJ — 765155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 097a9472fae3925066ad8b31ecba31674357608d7a21dddd85ebcd01d7679037

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL
O REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se
dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade da
droga apreendida, mas também em razão das circunstâncias da prática
delitiva, as quais, no caso concreto, foram suficientes para denotar
a sua dedicação à atividade criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária
sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na via do
habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito da fixação da pena-base no mínimo legal e de ter sido
estabelecida a sanção definitiva do Acusado em 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada
pelas circunstâncias da prática delitiva, justificam o
estabelecimento do regime inicial fechado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL
O REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se
dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade da
droga apreendida, mas também em razão das circunstâncias da prática
delitiva, as quais, no caso concreto, foram suficientes para denotar
a sua dedicação à atividade criminosa.
3. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária
sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na via do
habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Precedentes.
4. A despeito da fixação da pena-base no mínimo legal e de ter sido
estabelecida a sanção definitiva do Acusado em 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada
pelas circunstâncias da prática delitiva, justificam o
estabelecimento do regime inicial fechado. Precedentes.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
