{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136131,"origem":"stj","sha256_origem":"14ee3c729df006f6a1e865747ac37fd75e509af04b095030e30d3262cef6929a","registro_original":{"id_fonte":"1438010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3111329","numero_registro":"202504543759","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso\n especial, manejado em ação de execução, no qual se alega negativa de\n prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, apontando violação\n aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de\n suposta ausência de enfrentamento de argumentos relativos à sucessão\n empresarial e à responsabilização de terceiros.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido\n pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação\n jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil, ao se discutir se o pleito de inclusão de terceiros,\n sob o argumento de sucessão empresarial e dissolução irregular da\n devedora, poderia ser acolhido como sucessão processual, ou se exige\n a instauração de incidente de desconsideração da personalidade\n jurídica, à luz da configuração de grupo econômico de fato.\n III. Razões de decidir\n 4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma\n clara, suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde\n da controvérsia, explicitando a razão pela qual o pedido não se\n amolda à sucessão processual, mas à desconsideração da personalidade\n jurídica.\n 5. Constatada a suficiência e a coerência da fundamentação do\n acórdão recorrido acerca das questões indicadas como omissas, a\n insurgência da parte agravante refere-se ao mérito da aplicação do\n direito, o que afasta a alegação de negativa de prestação\n jurisdicional e mantém hígida a decisão que conheceu do agravo em\n recurso especial para não conhecer do recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f853de57966963818f550a636729d5866e844070778ecb4926aadd769f56556","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
