# Registro público: STJ — 3111329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14ee3c729df006f6a1e865747ac37fd75e509af04b095030e30d3262cef6929a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, manejado em ação de execução, no qual se alega negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, apontando violação
 aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de
 suposta ausência de enfrentamento de argumentos relativos à sucessão
 empresarial e à responsabilização de terceiros.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação
 jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, ao se discutir se o pleito de inclusão de terceiros,
 sob o argumento de sucessão empresarial e dissolução irregular da
 devedora, poderia ser acolhido como sucessão processual, ou se exige
 a instauração de incidente de desconsideração da personalidade
 jurídica, à luz da configuração de grupo econômico de fato.

### III. Razões de decidir

4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma
 clara, suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde
 da controvérsia, explicitando a razão pela qual o pedido não se
 amolda à sucessão processual, mas à desconsideração da personalidade
 jurídica.
 5. Constatada a suficiência e a coerência da fundamentação do
 acórdão recorrido acerca das questões indicadas como omissas, a
 insurgência da parte agravante refere-se ao mérito da aplicação do
 direito, o que afasta a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional e mantém hígida a decisão que conheceu do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, manejado em ação de execução, no qual se alega negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, apontando violação
 aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de
 suposta ausência de enfrentamento de argumentos relativos à sucessão
 empresarial e à responsabilização de terceiros.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação
 jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, ao se discutir se o pleito de inclusão de terceiros,
 sob o argumento de sucessão empresarial e dissolução irregular da
 devedora, poderia ser acolhido como sucessão processual, ou se exige
 a instauração de incidente de desconsideração da personalidade
 jurídica, à luz da configuração de grupo econômico de fato.
 III. Razões de decidir
 4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma
 clara, suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde
 da controvérsia, explicitando a razão pela qual o pedido não se
 amolda à sucessão processual, mas à desconsideração da personalidade
 jurídica.
 5. Constatada a suficiência e a coerência da fundamentação do
 acórdão recorrido acerca das questões indicadas como omissas, a
 insurgência da parte agravante refere-se ao mérito da aplicação do
 direito, o que afasta a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional e mantém hígida a decisão que conheceu do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 14ee3c729df006f6a1e865747ac37fd75e509af04b095030e30d3262cef6929a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

