# Registro público: STJ — 3099710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 697b36c2e20374aa02c2c8ee4a01400800b3c671569dd9834421a170520bd402

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação
 do recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos
 legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
 atende ao requisito de fundamentação adequada, com indicação clara
 dos dispositivos legais violados e demonstração objetiva da
 contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos
 legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio
 interpretativo, não bastando a mera menção genérica a normas legais.
 4. A deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da
 controvérsia atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 5. As razões recursais devem expor, com transparência e
 objetividade, os motivos pelos quais a parte pretende a reforma da
 decisão recorrida.
 6. A mera reprodução de alegações anteriores, sem demonstração clara
 da contrariedade à lei federal pelo Tribunal de origem, não atende
 ao ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do
 CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação
 do recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos
 legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
 atende ao requisito de fundamentação adequada, com indicação clara
 dos dispositivos legais violados e demonstração objetiva da
 contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos
 legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio
 interpretativo, não bastando a mera menção genérica a normas legais.
 4. A deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da
 controvérsia atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 5. As razões recursais devem expor, com transparência e
 objetividade, os motivos pelos quais a parte pretende a reforma da
 decisão recorrida.
 6. A mera reprodução de alegações anteriores, sem demonstração clara
 da contrariedade à lei federal pelo Tribunal de origem, não atende
 ao ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do
 CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
