# Registro público: STJ — 3150524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136134/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81d259612e9fe7ec6965d371a780857fa99d6f2cea0953eb97a45e4248346869

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e
 1.022, II, do CPC, por suposta omissão na análise de tese essencial
 capaz de infirmar a conclusão adotada, ao limitar-se o CET com base
 em norma que, segundo a tese, regularia apenas os juros
 remuneratórios.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022
 do CPC, por ausência de enfrentamento específico da distinção entre
 CET e juros remuneratórios e da aplicabilidade do limite da
 Instrução Normativa do INSS ao CET de operações de empréstimo
 consignado; e (ii) saber se estão presentes fundamentos aptos a
 reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial.

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as teses
 relevantes à solução da controvérsia, consignando a abusividade da
 taxa aplicada ao contrato e a necessidade de adequação do CET de
 2,37% ao mês ao limite normativo vigente à época (2,08%), afastando
 a alegada omissão.
 6. A decisão judicial não precisa enfrentar de forma individualizada
 todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente
 para embasar a conclusão adotada, o que se verificou no caso
 concreto.
 7. A rejeição dos embargos de declaração foi devidamente motivada
 pela inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC,
 evidenciando que a insurgência visava ao reexame do mérito,
 providência incompatível com a via integrativa.
 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional confunde
 inconformismo com omissão, inexistindo negativa quando há
 enfrentamento claro e adequado dos pontos necessários à solução da
 lide.
 9. Ausentes razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática, impõe-se a sua manutenção.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e
 1.022, II, do CPC, por suposta omissão na análise de tese essencial
 capaz de infirmar a conclusão adotada, ao limitar-se o CET com base
 em norma que, segundo a tese, regularia apenas os juros
 remuneratórios.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022
 do CPC, por ausência de enfrentamento específico da distinção entre
 CET e juros remuneratórios e da aplicabilidade do limite da
 Instrução Normativa do INSS ao CET de operações de empréstimo
 consignado; e (ii) saber se estão presentes fundamentos aptos a
 reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as teses
 relevantes à solução da controvérsia, consignando a abusividade da
 taxa aplicada ao contrato e a necessidade de adequação do CET de
 2,37% ao mês ao limite normativo vigente à época (2,08%), afastando
 a alegada omissão.
 6. A decisão judicial não precisa enfrentar de forma individualizada
 todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente
 para embasar a conclusão adotada, o que se verificou no caso
 concreto.
 7. A rejeição dos embargos de declaração foi devidamente motivada
 pela inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC,
 evidenciando que a insurgência visava ao reexame do mérito,
 providência incompatível com a via integrativa.
 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional confunde
 inconformismo com omissão, inexistindo negativa quando há
 enfrentamento claro e adequado dos pontos necessários à solução da
 lide.
 9. Ausentes razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática, impõe-se a sua manutenção.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
