# Registro público: STJ — 1919924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebccd0c717c7ac61d95e3786fc924217539b3752de80aea37deb3f06c3bb295d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
 FEDERAIS - FUNCEF contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 do Paraná, o qual, em ação de cobrança envolvendo participantes do
 plano REG/REPLAN SALDADO, reconheceu a possibilidade de revisão de
 benefícios conforme o regulamento do plano e julgou procedente o
 pedido autoral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação de
 dispositivos legais; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser
 analisada sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais;
 (iii) determinar se o agravo interno impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada e afastou os óbices sumulares
 aplicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
 FEDERAIS - FUNCEF contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 do Paraná, o qual, em ação de cobrança envolvendo participantes do
 plano REG/REPLAN SALDADO, reconheceu a possibilidade de revisão de
 benefícios conforme o regulamento do plano e julgou procedente o
 pedido autoral.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação de
 dispositivos legais; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser
 analisada sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais;
 (iii) determinar se o agravo interno impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada e afastou os óbices sumulares
 aplicados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
