# Registro público: STJ — 3125194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f83fc0b92e973c0522aec1f145163024701ea86ad101bc8698580389c2624be9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO. JUNTADA.
 PROCURAÇÃO. ATUALIZADA E ESPECÍFICA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
 FEITO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO.
 CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. NECESSIDADE.
 JUNTADA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de
 Justiça é no sentido de que o magistrado, no exercício do poder
 geral de cautela, pode determinar a juntada de procuração
 atualizada, com vistas à proteção dos interesses das partes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
 jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da
 necessidade de apresentação de procuração atualizada e específica
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO. JUNTADA.
 PROCURAÇÃO. ATUALIZADA E ESPECÍFICA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
 FEITO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO.
 CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. NECESSIDADE.
 JUNTADA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
 2. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de
 Justiça é no sentido de que o magistrado, no exercício do poder
 geral de cautela, pode determinar a juntada de procuração
 atualizada, com vistas à proteção dos interesses das partes.
 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
 jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da
 necessidade de apresentação de procuração atualizada e específica
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
