# Registro público: STJ — 3125954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cd51762521297fbccc3e249b3f5fddeec17864e23edb8b40d44e1f7056406a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
 VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO.
 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
 violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
 significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
 Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
 atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
 sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
 interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
 VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO.
 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
 violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
 significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
 Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
 atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
 sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
 interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do Código de Processo Civil.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
