# Registro público: STJ — 2201295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 352a9e20ee9f40bdd735cfefb2a516513e1222c4e405b81684d2ec6e1becc9e4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ,
 7/STJ e 284/STF em controvérsia sobre a validade da cobrança de taxa
 de fruição com base no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da
 Lei n. 13.786/2018), em contrato firmado em 2020.
 2. O Tribunal de origem reconheceu posse imediata e disponibilidade
 de infraestrutura de lazer desvinculada de edificação, concluindo
 pela incidência da taxa de fruição. O agravante sustenta que a
 questão seria exclusivamente jurídica, defendendo interpretação
 sistemática do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n.
 13.786/2018) à luz do CDC, da vedação ao enriquecimento sem causa e
 da proporcionalidade, e afirma inexistência de fruição efetiva. A
 parte agravada não apresentou contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2º).

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão ao
 agravante quanto à alegada violação ao artigo 32-A da Lei n.
 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018) e se o agravo interno
 apresentou argumentação suficiente para afastar os óbices apontados
 na decisão agravada e permitir o conhecimento da insurgência
 apresentada no recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Incide o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando
 não há impugnação específica ao fundamento único ou quando há
 impugnação parcial de capítulo autônomo da decisão agravada; no
 caso, o agravante não refutou o óbice da Súmula n. 5/STJ e não
 demonstrou, com vinculação às razões do recurso especial, a alegada
 violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.
 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
 julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
 pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
 interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
 preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
 contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
 de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
 impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
 um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
 6. O agravo interno não fez referência ao óbice da Súmula n. 5/STJ
 e, conforme extensa jurisprudência desta Corte, a impugnação da
 Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica,
 indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
 Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal
 de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
 efetivamente atribuída, o que não se verifica no caso.
 7. Quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF, caberia ao agravante ter
 demonstrado, com expressa referência às razões expostas no recurso
 especial, que a insurgência articulou, de maneira argumentativa e
 convincente, de que modo o acórdão recorrido teria violado o
 dispositivo, o que também não se verifica nas razões do presente
 agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTEAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E
 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ,
 7/STJ e 284/STF em controvérsia sobre a validade da cobrança de taxa
 de fruição com base no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da
 Lei n. 13.786/2018), em contrato firmado em 2020.
 2. O Tribunal de origem reconheceu posse imediata e disponibilidade
 de infraestrutura de lazer desvinculada de edificação, concluindo
 pela incidência da taxa de fruição. O agravante sustenta que a
 questão seria exclusivamente jurídica, defendendo interpretação
 sistemática do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n.
 13.786/2018) à luz do CDC, da vedação ao enriquecimento sem causa e
 da proporcionalidade, e afirma inexistência de fruição efetiva. A
 parte agravada não apresentou contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2º).
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão ao
 agravante quanto à alegada violação ao artigo 32-A da Lei n.
 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018) e se o agravo interno
 apresentou argumentação suficiente para afastar os óbices apontados
 na decisão agravada e permitir o conhecimento da insurgência
 apresentada no recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. Incide o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando
 não há impugnação específica ao fundamento único ou quando há
 impugnação parcial de capítulo autônomo da decisão agravada; no
 caso, o agravante não refutou o óbice da Súmula n. 5/STJ e não
 demonstrou, com vinculação às razões do recurso especial, a alegada
 violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.
 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
 julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
 pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
 interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
 preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
 contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
 de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
 impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
 um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
 6. O agravo interno não fez referência ao óbice da Súmula n. 5/STJ
 e, conforme extensa jurisprudência desta Corte, a impugnação da
 Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica,
 indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
 Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal
 de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
 efetivamente atribuída, o que não se verifica no caso.
 7. Quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF, caberia ao agravante ter
 demonstrado, com expressa referência às razões expostas no recurso
 especial, que a insurgência articulou, de maneira argumentativa e
 convincente, de que modo o acórdão recorrido teria violado o
 dispositivo, o que também não se verifica nas razões do presente
 agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
