{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136143,"origem":"stj","sha256_origem":"2ae4716a297657b068b72e4a0dd2cd58f61aa358dc315f9fb7f12045f1e9a255","registro_original":{"id_fonte":"1438024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223568","numero_registro":"202502626349","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\n RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial manejado em ação de arbitramento de\n aluguel decorrente do uso exclusivo de imóvel comum após divórcio. A\n parte recorrente sustentou violação ao art. 1.022 do CPC, preclusão\n consumativa de teses defensivas apresentadas após a contestação e\n divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de\n aluguéis em imóvel ocupado pela ex-cônjuge e pelos filhos comuns. O\n Tribunal de origem afastou a cobrança de aluguéis por entender\n caracterizada a utilização do imóvel como moradia da prole comum,\n reputando inexistente o uso exclusivo do bem e o enriquecimento sem\n causa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido\n incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão\n quanto às teses suscitadas pela parte recorrente; (ii) estabelecer\n se houve preclusão consumativa das alegações defensivas apresentadas\n posteriormente à contestação; e (iii) determinar se é cabível a\n cobrança de aluguéis pelo uso de imóvel comum quando a ex-cônjuge\n reside no bem juntamente com a prole comum.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do\n art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial\n quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e\n fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n do recurso especial.\n 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos\n da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida\n integralmente.\n IV. DISPOSITIVO\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e1113c3e3621c1f6be065c9ca08e8152d11fdd5763fcc7e073fa350df85492e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
