# Registro público: STJ — 2223568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ae4716a297657b068b72e4a0dd2cd58f61aa358dc315f9fb7f12045f1e9a255

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em ação de arbitramento de
 aluguel decorrente do uso exclusivo de imóvel comum após divórcio. A
 parte recorrente sustentou violação ao art. 1.022 do CPC, preclusão
 consumativa de teses defensivas apresentadas após a contestação e
 divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de
 aluguéis em imóvel ocupado pela ex-cônjuge e pelos filhos comuns. O
 Tribunal de origem afastou a cobrança de aluguéis por entender
 caracterizada a utilização do imóvel como moradia da prole comum,
 reputando inexistente o uso exclusivo do bem e o enriquecimento sem
 causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
 quanto às teses suscitadas pela parte recorrente; (ii) estabelecer
 se houve preclusão consumativa das alegações defensivas apresentadas
 posteriormente à contestação; e (iii) determinar se é cabível a
 cobrança de aluguéis pelo uso de imóvel comum quando a ex-cônjuge
 reside no bem juntamente com a prole comum.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em ação de arbitramento de
 aluguel decorrente do uso exclusivo de imóvel comum após divórcio. A
 parte recorrente sustentou violação ao art. 1.022 do CPC, preclusão
 consumativa de teses defensivas apresentadas após a contestação e
 divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de
 aluguéis em imóvel ocupado pela ex-cônjuge e pelos filhos comuns. O
 Tribunal de origem afastou a cobrança de aluguéis por entender
 caracterizada a utilização do imóvel como moradia da prole comum,
 reputando inexistente o uso exclusivo do bem e o enriquecimento sem
 causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
 quanto às teses suscitadas pela parte recorrente; (ii) estabelecer
 se houve preclusão consumativa das alegações defensivas apresentadas
 posteriormente à contestação; e (iii) determinar se é cabível a
 cobrança de aluguéis pelo uso de imóvel comum quando a ex-cônjuge
 reside no bem juntamente com a prole comum.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
