# Registro público: STJ — 2672792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8dd47c6ef413eaf94d3d18ed47b00935e56243b2833c3be50585b1979c6747a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E ERRO
 MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
 DECIDIDA. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição interna ao julgado, omissão de ponto ou questão sobre a
 qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há contradição quando a parte aponta suposta divergência
 entre decisão anterior proferida em momento processual diverso e o
 acórdão ora embargado, porquanto a contradição apta ao manejo dos
 aclaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
 suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela parte, ainda que
 em sentido contrário à pretensão manifestada.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência quanto ao afastamento da negativa de prestação
 jurisdicional e à incidência das Súmulas nº 518 e 7/STJ revela mero
 inconformismo e intento infringente, incompatível com a via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E ERRO
 MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
 DECIDIDA. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição interna ao julgado, omissão de ponto ou questão sobre a
 qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou erro material.
 2. Não há contradição quando a parte aponta suposta divergência
 entre decisão anterior proferida em momento processual diverso e o
 acórdão ora embargado, porquanto a contradição apta ao manejo dos
 aclaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial.
 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
 suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela parte, ainda que
 em sentido contrário à pretensão manifestada.
 4. A insurgência quanto ao afastamento da negativa de prestação
 jurisdicional e à incidência das Súmulas nº 518 e 7/STJ revela mero
 inconformismo e intento infringente, incompatível com a via eleita.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
