# Registro público: STJ — 2251007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22e0b99072a2f7ab3817a83a75d103d3fa007076b558272aee20c83eb01221f9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, sob fundamentos de incidência dos
 óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Agravante sustenta a presença dos
 requisitos de admissibilidade e provimento. Agravada, intimada na
 forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não
 apresentou manifestação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, e se é possível
 superar os óbices de inadmissibilidade relativos ao reexame de fatos
 e provas e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7/STJ
 e 5/STJ), considerando a possibilidade de decisão monocrática
 fundada em entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil e Súmula 568/STJ).

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil, mas não merece conhecimento por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em
 afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao
 princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ.
 5. A decisão monocrática agravada encontra respaldo na faculdade
 conferida ao relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo
 Civil), em consonância com entendimento dominante desta Corte
 (Súmula 568/STJ).
 6. As razões recursais limitaram-se a alegações genéricas quanto à
 não incidência dos óbices sumulares, sem infirmar, de modo concreto,
 o fundamento de inadmissibilidade por reexame de fatos e provas e
 por necessidade de análise de cláusulas contratuais, o que reforça a
 aplicação das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
 7. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os
 argumentos jurídicos e fáticos da decisão agravada; mantêm-se, por
 conseguinte, os honorários fixados na decisão agravada,
 observando-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES
 SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, sob fundamentos de incidência dos
 óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Agravante sustenta a presença dos
 requisitos de admissibilidade e provimento. Agravada, intimada na
 forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não
 apresentou manifestação.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, e se é possível
 superar os óbices de inadmissibilidade relativos ao reexame de fatos
 e provas e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7/STJ
 e 5/STJ), considerando a possibilidade de decisão monocrática
 fundada em entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil e Súmula 568/STJ).
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil, mas não merece conhecimento por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em
 afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao
 princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ.
 5. A decisão monocrática agravada encontra respaldo na faculdade
 conferida ao relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo
 Civil), em consonância com entendimento dominante desta Corte
 (Súmula 568/STJ).
 6. As razões recursais limitaram-se a alegações genéricas quanto à
 não incidência dos óbices sumulares, sem infirmar, de modo concreto,
 o fundamento de inadmissibilidade por reexame de fatos e provas e
 por necessidade de análise de cláusulas contratuais, o que reforça a
 aplicação das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
 7. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os
 argumentos jurídicos e fáticos da decisão agravada; mantêm-se, por
 conseguinte, os honorários fixados na decisão agravada,
 observando-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
