# Registro público: STJ — 3105471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d336ba81016b4de329df47841b34dddc9d1bc33895802993ba274487c7422ac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente
 quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissão do recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
 autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial.
 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 5.  No caso, não houve impugnação específica, concreta e efetiva dos
 fundamentos relativos à deficiência de fundamentação (Súmula n.
 284/STF) e à ausência de cotejo analítico, porquanto não foi
 apresentada argumentação voltada a afastar tais óbices.
 6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
 razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
 princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
 PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente
 quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissão do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
 autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial.
 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 5.  No caso, não houve impugnação específica, concreta e efetiva dos
 fundamentos relativos à deficiência de fundamentação (Súmula n.
 284/STF) e à ausência de cotejo analítico, porquanto não foi
 apresentada argumentação voltada a afastar tais óbices.
 6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
 razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
 princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
