# Registro público: STJ — 3069826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96f2312f6ade19294d01f226ca31424083972b182e417a722949b7c2a8706809

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE
 IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não
 conheceu do agravo em recurso especial manejado em demanda na qual
 discute-se o termo inicial e a forma de incidência dos juros de
 mora.
 2. Tribunal de origem fixou que a mora somente incide a partir do
 efetivo pagamento, pelo ente federado, do precatório requisitório,
 aplicando, para juros de mora fundamento disposto nos arts. 394 e
 396 do Código Civil.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
 específica, no recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão
 de origem relativo à aplicação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e
 (ii) houve debate e decisão explícita, pelo Tribunal de origem,
 acerca dos arts. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015) e 405 do
 Código Civil, ainda que mencionados pelas partes e após embargos de
 declaração.
 III. Razões de decidir
 4. Constatou-se que o acórdão estadual amparou-se em fundamento
 autônomo suficiente para a manutenção de sua conclusão, ao afirmar,
 com base nos arts. 394 e 396 do Código Civil, que a mora somente
 incide a partir do vencimento da obrigação correspondente ao efetivo
 pagamento do precatório pelo ente público, não tendo o recurso
 especial impugnado este fundamento, o que atrai o óbice da Súmula
 283/STF.
 5. Quanto aos arts. 219 do CPC/1973 (240 do CPC/2015) e 405 do
 Código Civil, verificou-se que tais dispositivos foram apenas
 indicados pelas partes sem que o Tribunal de origem tenha deles
 tratado de forma específica ou explícita, inexistindo pronunciamento
 sobre a tese jurídica relativa à fixação dos juros de mora desde a
 citação, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, por ausência de
 prequestionamento.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
