# Registro público: STJ — 766852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a9b588d97bdd6c3e7bdbf8992ac462b7f8a27afad57c0e90c38fcf0752eb6cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  ARTS. 33
DA LEI N. 11.343/2006 e 14 DA LEI N. 10.826/2003. SUPOSTA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO  PREVENTIVA.
GRAVIDADE  DA  CONDUTA  E  RISCO CONCRETO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA    CUIDAR    DOS
DOIS FILHOS.    NÃO    CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada para a garantia da ordem pública, tendo sido amparada
na especial gravidade da conduta da Agravante, evidenciada pela
considerável quantidade de droga apreendida, além de "3 balanças de
precisão, 2 carregadores de PT.838 de calibre 380, 2 maquininhas de
cartão de crédito, R$ 890,00 e 2 celulares". Ademais, foi ressaltado
pelo Juízo de primeiro grau a possibilidade efetiva de reiteração
delitiva, pois a Acusada seria "envolvida com narcotráfico, estando,
inclusive, sendo processada criminalmente por delito equivalente".
Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, foi demonstrada a existência de situação excepcional
apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
tendo sido assinalado que a Agravante colocou a sua filha de três
anos de idade em situação de risco em virtude de sua conduta, já que
praticou o delito de tráfico de drogas, além do crime previsto no
Estatuto do Desarmamento, na companhia da infante, o que demonstra
que seus filhos vivem em contexto de risco e insegurança, pois
expostos às atividades ilícitas praticadas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  ARTS. 33
DA LEI N. 11.343/2006 e 14 DA LEI N. 10.826/2003. SUPOSTA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO  PREVENTIVA.
GRAVIDADE  DA  CONDUTA  E  RISCO CONCRETO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA    CUIDAR    DOS
DOIS FILHOS.    NÃO    CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada para a garantia da ordem pública, tendo sido amparada
na especial gravidade da conduta da Agravante, evidenciada pela
considerável quantidade de droga apreendida, além de "3 balanças de
precisão, 2 carregadores de PT.838 de calibre 380, 2 maquininhas de
cartão de crédito, R$ 890,00 e 2 celulares". Ademais, foi ressaltado
pelo Juízo de primeiro grau a possibilidade efetiva de reiteração
delitiva, pois a Acusada seria "envolvida com narcotráfico, estando,
inclusive, sendo processada criminalmente por delito equivalente".
Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
5. Na hipótese, foi demonstrada a existência de situação excepcional
apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
tendo sido assinalado que a Agravante colocou a sua filha de três
anos de idade em situação de risco em virtude de sua conduta, já que
praticou o delito de tráfico de drogas, além do crime previsto no
Estatuto do Desarmamento, na companhia da infante, o que demonstra
que seus filhos vivem em contexto de risco e insegurança, pois
expostos às atividades ilícitas praticadas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
