{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136151,"origem":"stj","sha256_origem":"c4c063b20734823ebe37858e7d2b3fae505008e1117f040da85f5fa076f528b6","registro_original":{"id_fonte":"1438038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3105002","numero_registro":"202504467509","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO\n DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE AVAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.\n PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 113 DO CÓDIGO\n CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.\n NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando\n normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão\n recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,\n o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial,\n atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.\n 2. Os requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto\n não foram preenchidos.\n 3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de\n sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao\n art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,\n atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.\n 4. A reforma do julgado para entender que houve intenção de novar\n demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do\n contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do\n recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\n interposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\n análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"76f291414d7a86ec2a9f0c967b9a6a18dfdf16ba9c5a0598e199fdaaadda770f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
