# Registro público: STJ — 3105002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4c063b20734823ebe37858e7d2b3fae505008e1117f040da85f5fa076f528b6

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE AVAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 113 DO CÓDIGO
 CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
 NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando
 normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
 recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,
 o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial,
 atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
 2. Os requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto
 não foram preenchidos.
 3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
 sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
 art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
 atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
 4. A reforma do julgado para entender que houve intenção de novar
 demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
 contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do
 recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
 interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
 análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
