# Registro público: STJ — 3072468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17469a59a61f842126ebd12a176d1e2899a4a0fd9d918dcc040d8ccdfcb8b202

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da súmula nº 7 do
 STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 apresenta impugnação específica e suficiente para afastar os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.

### III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
 de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
 da decisão recorrida. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial possui fundamento único, impondo ao agravante o ônus de
 impugnar integralmente seus fundamentos.
 4. A ausência de impugnação específica ao óbice da súmula nº 7 do
 STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da jurisprudência
 consolidada e da Súmula nº 182/STJ.
 5. Alegações genéricas ou mera reiteração de argumentos não são
 suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE
 RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO
 DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da súmula nº 7 do
 STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 apresenta impugnação específica e suficiente para afastar os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 III. Razões de decidir
 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
 de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
 da decisão recorrida. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial possui fundamento único, impondo ao agravante o ônus de
 impugnar integralmente seus fundamentos.
 4. A ausência de impugnação específica ao óbice da súmula nº 7 do
 STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da jurisprudência
 consolidada e da Súmula nº 182/STJ.
 5. Alegações genéricas ou mera reiteração de argumentos não são
 suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
