{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136153,"origem":"stj","sha256_origem":"b738b1d3e590bd2283dafe92f494f8188602fee7afab180025c1b135e8d41e03","registro_original":{"id_fonte":"1438040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268386","numero_registro":"202203959820","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL\n CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO\n MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.\n INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.\n 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e\n destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna ao\n julgado, omissão de ponto relevante ou erro material.\n 2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado\n enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias\n ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao\n interesse da parte.\n 3. A mera reiteração de argumentos já deduzidos no recurso especial,\n com propósito de modificar o resultado do julgamento, revela\n inconformismo incompatível com a via integrativa.\n 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre\n automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo demonstração de\n intuito manifestamente protelatório, hipótese não configurada nos\n autos.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f86e6d20739dea978c6e414a353f8d89cf3a5ceaa05c3d6b63ee09e967d053a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
